Funcionamento da COOPERX em função do Lockdwn – COVID 19 – Decreto Nº 41874 DE 08/03/2021

Quinta-feira, 11 de março de 2021

Prezados Clientes e Parceiros,

Em virtude do DECRETO No 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 e Decreto Nº 41874 DE 08 DE MARÇO DE 2021, comunicamos que o nosso atendimento presencial continuará suspenso até o do dia 30/03/2021.

Os atendimentos serão realizados neste período apenas de forma remota, via telefone 061 99975-7509, e-mail comercial@cooperx.com.br ou projetos@cooperx.coop.br.

Destacamos ainda que todos os projetos em andamento com alocação de cooperados nas estruturas de nossos clientes em regime de outsourcing respeitarão a definição de cada cliente sendo os serviços mantidos em sua normalidade, respeitando todos os padrões de segurança e distanciamento. 

Contamos com a compreensão de todos e esperamos o breve restabelecimento do atendimento. Havendo mudanças, novos comunicados serão enviados.

Neste momento de incertezas apostamos na solidariedade, no companheirismo e nos laços de amizade para enfrentarmos as dificuldades do tempo presente e seguirmos firmes na esperança de um futuro melhor.

Atenciosamente,
James Miranda 
Presidente COOPERX


Decreto Nº 41874 DE 08/03/2021

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando as medidas de poder de polícia referida pelos pelo art. 3º da Lei 13.979/2020 ;

Considerando o decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 6341, que reconheceu a competência concorrente do Governador do Distrito Federal para adotar medidas de polícia sanitária e de proteção à saúde pública durante a pandemia de COVID-19, nos termos do art. 24, XII, e art. 23, II, da CRFB;

Considerando a autoexecutoriedade do poder de polícia e a necessidade de praticar atos administrativos dotados de eficácia imediata e adequação para diminuir a circulação de pessoas no perímetro urbano, bem como a necessidade de proteger a saúde pública contra perigo grave e iminente representado pelo agravamento da pandemia;

Considerando, ainda, a necessidade premente de garantir o atendimento adequado e universal dos serviços de saúde à população do Distrito Federal infectada com o Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o risco iminente de superlotação das UTIs e unidades hospitalares na fase aguda da pandemia disciplinada pelo Decreto nº 41.849 , de 27 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica decretado toque de recolher das 22h às 05h em todo o território do Distrito Federal.

Art. 2º Durante o intervalo de tempo referido no art. 1º, todos deverão permanecer em suas residências em período integral, ressalvado o deslocamento realizado, em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, ou de aquisição de medicamentos em farmácias.

Parágrafo único. Será admitido, ainda, o deslocamento individual realizado após às 22h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornada de trabalho regular.

Art. 3º Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar pelo Decreto nº 41.849 , de 27 de fevereiro de 2021, deverão encerrar as suas atividades às 22h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias.

Parágrafo único. As entregas realizadas por serviço de delivery poderão ser realizadas, em caráter residual, em todo o Distrito Federal, até às 23h, caso a ordem de serviço tenha sido comandada, por qualquer meio registrável, até às 22h, ficando o estabelecimento autorizado a funcionar exclusivamente para finalizar as referidas entregas.

Art. 4º A fim de atender às emergências e à necessidade de deslocamentos inadiáveis que possam vir a ocorrer durante o período regrado no art. 1º, o transporte coletivo continuará a funcionar de acordo com as exigências previstas nos contratos de concessão e permissão ou em regulamentos da SEMOB.

Art. 5º O toque de recolher não se aplica a servidores públicos, civis ou militares, a agentes de segurança privada e aos profissionais de saúde, que estiverem em serviço, bem como aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, a advogados em diligência de cumprimento de alvarás de soltura, tampouco a representantes eleitos dos Poderes Legislativo e do Executivo, no âmbito federal ou distrital, desde que devidamente identificados.

Art. 6º O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras do presente Decreto autorizará o encaminhamento imediato do autor do fato à autoridade policial competente para as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição de multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cominada pela Força-Tarefa criada pelo Decreto nº 41.849 , de 27 de fevereiro de 2021, mediante registro motivado, no auto de infração, do horário do deslocamento irregular, da identidade do infrator e do local em que for abordado.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor às 22h do dia 8 de março de 2021 e vigorará até às 05h do dia 22 de março de 2021, podendo ser alterado ou prorrogado a juízo de conveniência e oportunidade do Governador do Distrito Federal.

Art. 8º Fica prorrogada a vigência do Decreto nº 41.849 , de 27 de fevereiro de 2021, até o dia 22 de março de 2021.

Brasília,08 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

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