Novas regras do SAC permitem cancelamento de serviço até por WhatsApp
Novas regras do SAC permitem cancelamento de serviço até por WhatsApp Empresas que realizam atendimento ao consumidor por meio do SAC precisam estar de acordo com as novas diretrizes aprovadas pelo Governo Brasileiro. Passam a valer nesta segunda-feira, 3 de Outubro, as novas regras para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o SAC por meio do Decreto nº 11.034. A principal mudança é que agora o consumidor poderá cancelar um serviço por qualquer canal de atendimento no qual ele consiga fazer a contratação. Ou seja, empresas que permitam a contratação de um serviço por meio digital, a exemplo de redes sociais, formulários digitais, chatbot, telefone, SMS, dentre outros, deverão também prestar o atendimento no mesmo canal digital que disponibilizado para a contratação, só que agora permitindo o cancelamento dos serviços de maneira totalmente digital. Esta nova determinação é um marco importante para a qualidade de atendimento ao cliente, permitindo o seu atendimento de forma rápida e eficiente e ao mesmo tempo um empurrão para milhares de empresas para o início ou ampliação de suas ações de transformação digital e robotização de processos repetitivos. A COOPERX possui diversas soluções e estratégias transformação digital e automação para acelerar a implementação de canais de atendimento eletrônicos totalmente automatizados para a prestação de serviços totalmente digitais de forma segura, escalável e pronta para se adaptar aos seus desafios técnicos de integração e operação. Fale com a CooperX: comercial@cooperx.com.br. No decreto anterior, o atendimento ininterrupto deveria ser necessariamente telefônico. O novo decreto, no entanto, deixa a critério do fornecedor a escolha do canal ininterruptamente disponível ao público, mantendo a obrigatoriedade do atendimento telefônico pelo período mínimo de 8 horas diárias. Dentro das novas regras vale ressaltar, também, que o atendimento humano não é mais obrigatório dentro do modelo 24×7 viabilizando a implementação de Bots de atendimento eletrônico. DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022 NA ÍNTEGRA Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor: I – à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e II – ao tratamento de suas demandas. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR Art. 3º O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor. Art. 4º O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. § 1º O acesso de que trata ocaputserá garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado. § 2º O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º. § 3º Na hipótese de o serviço ofertado não estar disponível para fruição ou contratação nos termos do disposto nocaput, o acesso ao SAC poderá ser interrompido, observada a regulamentação dos órgãos ou das entidades reguladoras competentes. § 4º O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor. § 5º É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor. § 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, é admitida a veiculação de mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores ou dos outros canais de atendimento disponíveis. Art. 5º Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor: I – horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano; II – opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e III – tempo máximo de espera para: a) o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e b) a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição. Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I docaput. Art. 6º É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para atendimento de suas demandas. Parágrafo único. Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a acessibilidade de canais de SAC, consideradas as especificidades das deficiências. Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara: I – em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e II – nos canais eletrônicos do fornecedor. CAPÍTULO III DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS Art. 8º No